IOANNES, EPISCOPVS
SERVVS SERVORVM DEI
CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
“MISSALE ROMANUM”
PELA QUAL SE PROMULGA O MISSAL DA FORMA ORDINÁRIA,
✠
IOANNES, PP.
AD PERPETUAM REI MEMORIAM
A todos que esta lerem,
saudação, paz e bênção no Senhor.
Após este longevo e consolidado período de caminhada pastoral do clero no Habblet Hotel, esta Sé viu-se em necessidade de um Missal Romano próprio para a Forma Extraordinária do Rito Romano. Durante séculos, os santos nada mais fizeram que devidamente assegurar o tesouro da Tradição da Igreja, que recordamos não apenas na Missa segundo o Rito de São Paulo VI, mas, também, na Missa segundo o Rito de São Pio V.
A Sagrada Liturgia da Forma Extraordinária do Rito Romano, teve seu lugar especial na Igreja por ser o rito que era celebrado na cidade de Roma e exclusivamente nela até o século VIII, e que São Pio V tornou obrigatório a quase toda a Igreja após o Concílio de Trento, na Constituição Apostólica "Quo Primum". Ademais, a Igreja do Habblet carecia de um Missal do Rito Extraordinário aprovado pela Santa Sé, que fosse integralmente fiel a Edição de 1962 de Sua Santidade, São João XXIII. Com isso, fazia-se uso de alguns missais que serviram de paliativo e de ajuda aos irmãos que buscavam celebrar o Rito Extraordinário. Em vista disso, esta Sé Apostólica decretou: ''Cria-se uma versão digital do Missal Romano de 1962, de modo que se facilite a celebração da Forma Extraordinária do Rito Romano no Habblet Hotel".
Portanto, nós, imbuídos de nossa autoridade apostólica sucedida do Bem-aventurado apóstolo Pedro, DECRETAMOS, DECLARAMOS e ORDENAMOS a PROMULGAÇÃO do MISSALE ROMANUM segundo a Edição do Papa São João XXIII para a FORMA EXTRAORDINÁRIA DO RITO ROMANO. Assim, ''celebrando com tão antiga liturgia, os sacerdotes cresçam no amor pela Sagrada Liturgia e pela ação de Deus que se realiza nos sinais sacramentais, com sua indivisível potência''. Com o intuito de sanar algumas complicações posteriores, determina-se:
Nas paróquias e capelas do Habblet Hotel onde houver o desejo do Pároco, Vigário ou do Reitor de celebrar o Rito Extraordinário, seja antes consultado o Bispo Ordinário.
Os padres que celebrem o Rito Extraordinário devem ser idôneos e apresentarem conhecimento sobre a liturgia para celebrar.
Os padres que se encontrem impedidos do Uso de Ordens, isto é, excomungados ou suspensos, não devem tomar parte e nem celebrarem, de modo algum, o Rito Extraordinário e nem o Ordinário da Santa Missa.
Vale ressaltar que, após a publicação deste decreto, os clérigos em comunhão com esta Sé que tenham a permissão para celebrar neste Rito, usem unicamente este Missal e de imediato deixem de usar o Missale Romanum de outras circuncisões eclesiásticas.
Tudo que aqui foi nesta Constituição Apostólica decretado e estabelecido por Nós, sejam colocadas em prática sem disposições contrárias.
Sendo assim, desejamos que a nova fórmula, rito atualizado, a estrutura reformada, sejam para todos os que utilizam deste Missal Romano e para suas Celebrações e embasamentos litúrgicos, um enriquecimento à vida litúrgica, principalmente para às circunscrições eclesiásticas, congregações religiosas e comunidades de vida apostólica.
Por fim, rogamos a Nosso Senhor Jesus Cristo e a Sua Santa Mãe, Maria Imaculada, que guiem todos os fiéis na terra sempre rumo aos céus.
Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, na festa Litúrgica da Conversão de São Paulo, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro, primeiro de nosso pontificado.
+ IOANNES Pp.
Pontifex Maximus
Eu subscrevi,
D. Óscar Card. Alighieri
Decano do Colégio de Cardeais