Constituição Apostólica Curiae Romanae – Pela qual se reforma a Cúria Romana

   

 BENEDICTVS, EPISCOPVS 
SERVUS SERVORUM DEI 

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
''CURIAE ROMANAE"

A QUAL REFORMA A CÚRIA ROMANA

PREÂMBULO

1. Neste início do meu pontificado, olhando para o cenário atual da Igreja, sem ignorar os avanços trazidos pelos meus veneráveis predecessores, apresento esta nova Constituição Apostólica com o propósito de aperfeiçoar a identidade da Cúria Romana.

2. Para alcançar este objetivo, tomo como inspiração e base a Constituição Apostólica "Praedicate evangelium", do Papa Francisco, promulgada em 2017.

3. Para a reforma da Cúria Romana, é importante ter presente e valorizar também um outro aspeto do mistério da Igreja: a missão na Igreja está tão intimamente ligada à comunhão que se pode dizer que a finalidade da missão é, justamente, «dar a conhecer a todos e fazer com que todos vivam a “nova” comunhão que, no Filho de Deus feito homem, entrou na história do mundo.

4. A fim de tornar possível e eficaz a missão pastoral do Romano Pontífice, recebida de Cristo Senhor e Pastor, na sua solicitude por toda a Igreja (cf. Jo 21, 15ss) e para manter e cultivar a relação entre o ministério petrino e o ministério de todos os Bispos, o Papa, «no exercício do poder supremo, pleno e imediato sobre a Igreja universal, serve-se dos Dicastérios da Cúria Romana.

5. Para esse propósito, é urgente a substituição do velho paradigma de uma Cúria estritamente burocrática, voltada para o despacho irracional de diretrizes e documentos que se acumulam e criam entraves, para uma Cúria mais preocupada com o favorecimento da evangelização e a unidade da Igreja. 

6. Ipso facto, A Cúria Romana é, em primeiro lugar, um instrumento de serviço para o sucessor de Pedro a fim de o ajudar na sua missão de «perpétuo e visível fundamento da unidade, não só dos Bispos mas também da multidão dos fiéis»,  em benefício também dos Bispos, das Estruturas hierárquicas orientais e de outras instituições e comunidades na Igreja.

7. Para a implementação da reforma, além das mudanças de nomenclaturas, tornou-se necessário suprimir alguns Dicastérios, fundindo entre si aqueles cujas competências eram muito similares, ou complementares, a fim de tornar as atividades curiais mais eficientes e conectadas com a realidade atual da Igreja. 

I. SECRETARIA DE ESTADO

8. A Secretaria de Estado, enquanto Secretaria papal, regida pelo Secretário de Estado, coadjuva de perto o Romano Pontífice no exercício da sua suprema missão.

9. Compete à Secretaria de Estado:

- Despachar tudo o que se refere aos Representantes dos Estados junto da Santa Sé;

- Redigir e publicar as Constituições Apostólicas, as Cartas Decretais, as Cartas Apostólicas, as Epístolas e os outros documentos que o Romano Pontífice lhe confia;

- Cuidar da publicação dos atos e documentos públicos da Santa Sé no Boletim oficial da Sé Apostólica;

- Preparar os atos relativos às Condecorações Pontifícias;

- Recolher, coordenar e publicar as estatísticas que se referem à vida da Igreja;

- Cuidar das relações diplomáticas e políticas da Santa Sé com os Estados e com os outros sujeitos de direito internacional e tratar dos assuntos comuns para a promoção do bem da Igreja e da sociedade civil, inclusive mediante a estipulação de Concordatas e outros Acordos internacionais;

- Representar a Santa Sé nas Organizações internacionais intergovernamentais, bem como nas Conferências intergovernamentais multilaterais, valendo-se, se necessário, da colaboração dos Dicastérios e Organismos competentes da Cúria Romana.

II. DICASTÉRIO PARA A DOUTRINA DA FÉ

10. O objetivo deste Dicastério é ajudar o Romano Pontífice e os Bispos no anúncio do Evangelho em todo o mundo, promovendo e tutelando a integridade da doutrina católica sobre a fé e a moral, como a recebe do depósito da fé e resulta de um entendimento cada vez mais profundo do mesmo face às novas questões.

11. Para salvaguardar a verdade da fé e a integridade dos costumes, o Dicastério para a Doutrina da Fé:

- Examina os escritos e as opiniões que se mostram contrários ou prejudiciais à reta fé e aos costumes; procura o diálogo com os seus autores e apresenta os remédios idôneos a serem aplicados;

- Cuida de que não falte uma refutação adequada dos erros e doutrinas perigosas, que se espalham entre o povo cristão.

12. Os documentos que devem ser publicados por outros Dicastérios, Organismos e Departamentos da Cúria Romana, no caso de se referirem à doutrina acerca da fé e dos costumes, hão de ser previamente submetidos ao parecer do Dicastério para a Doutrina da Fé, que, através dum procedimento de confrontação e de entendimento, ajudará a assumir as necessárias decisões.

III. DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

13. O âmbito da sua competência refere-se a tudo aquilo que, por disposição do direito, compete à Sé Apostólica quanto à regulamentação e promoção da sagrada liturgia e à vigilância para que as leis da Igreja e as normas litúrgicas sejam devidamente observadas.

14. É tarefa do Dicastério prover à redação ou revisão e atualização das edições típicas dos livros litúrgicos.

15. O Dicastério assiste os Bispos diocesanos e as Conferências episcopais na promoção, com meios eficazes e adequados, da ação pastoral litúrgica, em particular no que diz respeito à celebração da Eucaristia e dos outros Sacramentos e atos litúrgicos, para que os fiéis participem dela cada vez mais ativamente. Juntamente com as Conferências episcopais ou Nunciaturas Apostólicas, estimula a reflexão sobre possíveis formas de liturgias inculturadas e acompanha a sua contextualização.

16. O Dicastério promove e anima a celebração periódica dos Congressos Eucarísticos Internacionais e oferece a sua colaboração para a celebração dos Congressos Eucarísticos Nacionais.

17. O Dicastério auxilia os Bispos no múnus que lhes pertence de ser os moderadores, os promotores e os guardiões de toda a vida litúrgica da Igreja a eles confiada, fornecendo indicações e sugestões para promover uma correta formação litúrgica a fim de prevenir e eliminar eventuais abusos.

18. É atributo do Dicastério a elaboração dos Seminários Litúrgicos (Livretos Celebrativos) das Celebrações Pontifícias e das Missas Dominicais para a Diocese de Roma. 

IV. DICASTÉRIO PARA OS BISPOS

19. O Dicastério provê a tudo o que diz respeito à nomeação dos Bispos diocesanos e titulares, dos Administradores apostólicos e, em geral, à provisão das Igrejas particulares. Fá-lo tendo em consideração as propostas das Igrejas particulares, das Nunciaturas Apostólicas e depois de ter consultado o Romano Pontífice. 

20. O Dicastério presta aos Bispos toda a colaboração quanto ao correto e fecundo exercício do múnus pastoral a eles confiado.

21. Nos casos em que se exija uma intervenção especial para o reto exercício da função episcopal de governo, se o Metropolita ou as Conferências episcopais não forem capazes de resolver o problema, compete ao Dicastério avaliar a situação e propor ao Romano Pontífice as decisões que considerar convenientes.

22. Compete ao Dicastério predispor tudo o que se refere às visitas ad limina Apostolorum das Igrejas particulares confiadas ao seu cuidado. Para isso, examina os relatórios enviados pelos Bispos diocesanos; assiste os Bispos enquanto estiverem em Roma, organizando adequadamente o encontro com o Romano Pontífice, as peregrinações às Basílicas Papais e os outros colóquios; finalmente, terminada a visita, comunica-lhes por escrito as conclusões, sugestões e propostas do Dicastério para as respetivas Igrejas particulares e as Conferências episcopais.

23. O Dicastério ocupa-se da formação dos novos Bispos servindo-se da ajuda de Bispos de comprovada sabedoria, prudência e experiência, bem como de peritos originários das diversas áreas da Igreja universal.

24. O Dicastério oferece aos Bispos, periodicamente, oportunidades de formação permanente e retiros espirituais. 

25. O Dicastério exerce a sua atividade com espírito de serviço e em estreita colaboração com as Conferências episcopais e as suas Uniões regionais. Colabora com as mesmas no que diz respeito à celebração dos Concílios particulares e à constituição das Conferências episcopais e à recognitio dos seus estatutos. Recebe os autos e decretos dos Organismos acima mencionados, examina-os e, consultados os Dicastérios interessados, dá aos decretos a necessária recognitio. Realiza, enfim, tudo o que está estabelecido pelas disposições canônicas acerca das Províncias e Regiões eclesiásticas.

26. O Dicastério ocupa-se igualmente de conceder, depois de ter consultado o Romano Pontífice, licenças, suspensões, reintegrações, reabilitações e emeritações aos bispos que necessitarem de tais intervenções.

27. Incumbe ao Dicastério a publicação, no portal oficial da Santa Sé, dos Registros de Ordenações Episcopais. 

V. DICASTÉRIO PARA O CLERO

28. O Dicastério para o Clero trata de tudo o que se refere aos presbíteros e diáconos do clero diocesano relativamente às suas pessoas, ao seu ministério pastoral e àquilo que é necessário para o seu frutuoso exercício. Nestas questões, oferece aos Bispos a ajuda necessária.

29. O Dicastério exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela formação dos candidatos às Ordens sacras.

30. O Dicastério assiste os Bispos diocesanos, para que, nos seus Seminários, se providencie adequadamente uma sólida formação humana, espiritual, litúrgica, intelectual e pastoral.

31. O Dicastério vela para que a vida comunitária e o governo dos Seminários correspondam plenamente às exigências da formação sacerdotal, e que Superiores e formadores contribuam o mais diligentemente possível, com o exemplo e a reta doutrina, para a formação da personalidade dos futuros ministros ordenados.

32. Incumbe ao Dicastério a ereção ou fechamento de Seminários e a prover, de forma direta, a formação dos candidatos às Ordens Sacras para a Diocese de Roma. 

33.  Estuda, de forma interdicasterial, as problemáticas resultantes da falta de presbíteros que faz definhar a estrutura sacramental da própria Igreja. 

34. O Dicastério oferece assistência aos Bispos diocesanos e às Conferências episcopais na respetiva atividade de governo em tudo o que diz respeito à vida, disciplina, direitos e obrigações dos clérigos e colabora para a sua formação permanente. 

35. Compete ao Dicastério tratar, segundo as disposições canônicas, do que diz respeito ao estado clerical enquanto tal de todos os clérigos, incluindo os membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e os diáconos permanentes, em entendimento com os Dicastérios interessados quando as circunstâncias o exigirem.

36. O Dicastério é competente para os casos de dispensa das obrigações assumidas com a Ordenação ao diaconado e ao presbiterado por clérigos diocesanos e membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica.

37. O Dicastério ocupa-se igualmente de conceder, depois de ter consultado o Bispo Diocesano, licenças, suspensões, reintegrações, reabilitações e aposentadorias aos padres e diáconos que necessitarem de tais intervenções.

VI. DICASTÉRIO PARA AS ORDENS RELIGIOSAS

38. Compete ao Dicastério aprovar os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, erigi-los e também conceder a licença para a validade da ereção de um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica.

39. Compete ao Dicastério a ereção, supressão ou regulamentação de novas ordens e institutos religiosos.

40. O Dicastério procura que os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica progridam no seguimento de Cristo como é proposto pelo Evangelho, segundo o carisma próprio nascido do espírito do fundador e as sãs tradições, persigam fielmente as finalidades que lhes são próprias e contribuam de maneira eficaz para a edificação da Igreja e a sua missão no mundo. 

41. O Dicastério ocupa-se das questões que competem à Sé Apostólica relativas à vida e atividade dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, em particular no que diz respeito:

- à aprovação das Constituições e suas modificações;

- ao governo ordinário e à disciplina dos membros;

- à incorporação e formação dos membros, inclusive por meio de propositadas normas e diretrizes;

- ao apostolado;

- às medidas extraordinárias de governo;

- o exame dos recursos contra o decreto de demissão dos membros. 

42. Compete ao Dicastério a ereção, supressão e regulação de associações da Ordem das Virgens.

43. A competência do Dicastério estende-se também às Terceiras Ordens e às associações de fiéis que sejam erigidas com o propósito de se tornar Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica.

44. Incumbe ao Dicastério avaliar os relatórios bimestrais enviados pelos Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica.

VII. DICASTÉRIO PARA OS LEIGOS

45. O Dicastério para os Leigos é competente para a valorização do apostolado dos fiéis leigos, o cuidado pastoral dos jovens, da família e da sua missão segundo o desígnio de Deus. 

46. Ao animar e encorajar a promoção da vocação e missão dos fiéis leigos na Igreja e no mundo, o Dicastério colabora com as diversas realidades eclesiais laicais, para que os fiéis leigos compartilhem, na pastoral e no governo da Igreja, quer as suas experiências de fé nas realidades sociais, quer as próprias competências seculares.

47. No âmbito da própria competência, o Dicastério acompanha a vida e o crescimento das agregações de fiéis e dos movimentos eclesiais; reconhece ou erige em conformidade com as disposições da legislação canônica. 

48. O Dicastério exprime a particular solicitude da Igreja pelos jovens, promovendo o seu protagonismo no meio dos desafios do mundo. Organiza as Jornadas Mundiais da Juventude, quando convocadas pelo Romano Pontífice. 

49. Compete ao Dicastério a elaboração de artigos e a realização de formações e congressos que defendam a participação laical e sua presença ativa na vida da Igreja.

VIII. DICASTÉRIO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS

50. Compete ao Dicastério formular a interpretação autêntica das leis da Igreja, aprovada de forma específica pelo Romano Pontífice enquanto Supremo Legislador e Intérprete, depois de ter consultado, nas questões de maior importância, as Instituições curiais e os Departamentos da Cúria Romana competentes na matéria a ser examinada.

51. O Dicastério assiste as Instituições curiais na preparação de decretos gerais executivos, instruções e outros textos de carater normativo, para que sejam conformes com as normas da lei universal vigente e redigidos na devida forma jurídica.

52. O Dicastério presta particular atenção à correta praxe canónica, para que o direito na Igreja seja compreendido justamente e corretamente aplicado; e também, quando necessário, alerta a Autoridade competente para práticas ilegítimas que começam a delinear-se oferecendo aconselhamento a esse propósito.

53. No caso de surgir uma dúvida de direito que não exija uma interpretação autêntica, o Dicastério pode prestar os esclarecimentos necessários acerca do significado das normas por meio duma interpretação formulada segundo os critérios previstos pela legislação canónica. Estes esclarecimentos podem assumir a forma de declarações ou de notas explicativas.

54. O Dicastério, a pedido dos interessados, determina se as leis e os decretos gerais emanados pelos legisladores inferiores ao Romano Pontífice estão em conformidade com a lei universal da Igreja.

55. Visto que o Dicastério, por sua natureza, deve ocupar-se frequentemente de questões inerentes à fé, é necessário que o mesmo proceda de acordo com o Dicastério para a Doutrina da Fé, sobretudo quando se trata de publicar documentos ou declarações.

IX. DICASTÉRIO PARA A COMUNICAÇÃO

56. O Dicastério para a Comunicação ocupa-se de todo o sistema comunicador da Sé Apostólica e, em união estrutural e no respeito das respetivas caraterísticas operacionais, unifica todas as realidades da Santa Sé na área da comunicação, para que o sistema inteiro corresponda coerentemente às necessidades da missão evangelizadora da Igreja num contexto caraterizado pela presença e desenvolvimento dos meios digitais. 

57. Compete ao Dicastério dar suporte às outras Instituições curiais e Departamentos, às Instituições ligadas à Santa Sé, ao Governatorado do Estado da Cidade do Vaticano e demais Organismos que tenham sede no Estado da Cidade do Vaticano, ou que dependam da Sé Apostólica, na sua atividade de comunicação.

58. Compete ao Dicastério, em regime de colaboração com a Casa Pontifícia, ocupar-se da divulgação de tudo o que se refere aos atos do Papa, como boletins de notícias, publicidade e propaganda de eventos pontifícios etc.

XI. SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINAURA APOSTÓLICA

59. A Assinatura Apostólica, regida por uma lei própria, exerce a função de Supremo Tribunal da Igreja e provê igualmente à reta administração da justiça na Igreja.

60. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é constituído pelo Prefeito, nomeado pelo Papa, e por ao menos outros três juízes, nomeados pelo Prefeito.

61. A Assinatura Apostólica, enquanto Tribunal de jurisdição ordinária, julga:

- as causas que já tiverem sido julgados pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam levadas à Sé Apostólica por apelação legítima; 

- as demandas confiadas pelo Romano Pontífice, pelos Dicastérios da Cúria Romana e pela Secretaria de Estado;

- os conflitos de competência surgidos entre os Dicastérios e entre estes e a Secretaria de Estado.   

62. A Assinatura Apostólica, na qualidade de Tribunal administrativo para a Cúria Romana, julga os recursos contra os atos administrativos singulares, emanados pelos Dicastérios e pela Secretaria de Estado, ou por eles aprovados, sempre que se discuta se o ato impugnado terá violado alguma lei no modo de proceder ou no modo de deliberar. Nestes casos, além do juízo sobre a violação da lei, a Assinatura Apostólica pode julgar também, se o recorrente o solicitar, sobre a reparação dos danos eventualmente causados pelo ato em questão.

63. Incumbe ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica interpretar as resoluções do Concílio Vaticano I e velar pela sua reta aplicabilidade. Cuida de que não falte uma refutação adequada em relação aos abusos cometidos contra as normas conciliares.

64. A Assinatura Apostólica assiste as Instituições curiais na preparação de decretos gerais executivos, instruções e outros textos de caráter normativo, para que sejam conformes com as normas da lei universal vigente e redigidos na devida forma jurídica.

65. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, a pedido dos interessados, determina se as leis e os decretos gerais emanados pelos legisladores inferiores ao Romano Pontífice estão em conformidade com a lei universal da Igreja.

66. A Assinatura Apostólica presta particular atenção à correta praxe canônica, para que o direito na Igreja seja compreendido justamente e corretamente aplicado; e também, quando necessário, alerta a Autoridade competente para práticas ilegítimas que começam a delinear-se oferecendo aconselhamento a esse propósito.

XII. PREFEITURA DA CASA PONTIFÍCIA 

67. A Prefeitura da Casa Pontifícia cuida da organização e realização das cerimônias pontifícias, excluída a parte estritamente litúrgica.

68. Cabe-lhe organizar as audiências públicas, especiais e privadas do Romano Pontífice e as visitas de pessoas, consultando, sempre que as circunstâncias o exigirem, a Secretaria de Estado. Predispõe tudo o que deve ser feito quando são recebidos em audiência solene pelo próprio Pontífice os Chefes de Estado, os Chefes de Governo, os Ministros de Estado, as Autoridades públicas e outras pessoas insignes por dignidade, bem como os Embaixadores.

69. Compete à Prefeitura fazer os preparativos sempre que o Romano Pontífice se desloque em visita no território vaticano, em Roma ou nas viagens em Itália.

70. Responsabiliza-se a Prefeitura em cuidar e publicar da Agenda Semanal do Santo Padre.

XIII. DEPARTAMENTO DAS CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS DO SUMO PONTÍFICE

71. Compete ao Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice preparar tudo o que for necessário para as celebrações litúrgicas e outras celebrações sagradas no Vaticano, às quais preside, participa ou assiste o Romano Pontífice, ou então – em seu nome ou por seu mandato – um Cardeal ou um Prelado, e dirigi-las segundo as prescrições vigentes em âmbito litúrgico, preparando tudo o que for necessário ou útil para o seu digno desenvolvimento e para a participação ativa dos fiéis.

72. O Departamento cuida igualmente a preparação e a realização de todas as celebrações litúrgicas pontifícias que tenham lugar durante as visitas pastorais do Romano Pontífice nas Viagens Apostólicas, tendo em conta as peculiaridades próprias das celebrações papais.

73. Ao Departamento, preside o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, nomeado pelo Romano Pontífice. Coadjuvam-no nas celebrações sagradas os Cerimoniários pontifícios, nomeados pelo Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias. 

74. São da competência do Departamento a celebração do Consistório e a direção das celebrações litúrgicas do Colégio Cardinalício durante a Sé vacante. 

XIV. CAMERLENGO DA SANTA IGREJA ROMANA

75.  O Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, nomeado pelo Papa, desempenha as funções que lhe são atribuídas pela lei especial relativa à Sé Apostólica vacante e à eleição do Romano Pontífice.

76. A missão de cuidar e administrar os bens e os direitos temporais da Sé Apostólica, durante o tempo em que esta permanece vacante, é confiada ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana. 

XV. DECANO DO COLÉGIO DE CARDEAIS

77. O Decano e o Vice-Decano são nomeados pelo Romano Pontífice ou escolhidos pelos cardeais através de votação solicitada pelo Papa.

78. Compete ao Decano a convocação dos Consistórios Ordinários e Extraordinários quando solicitado pelo Romano Pontífice.

79. O Decano ocupa-se igualmente de conceder, depois de ter consultado o Romano Pontífice, licenças, suspensões, reintegrações, reabilitações, exonerações e emeritações aos cardeais que necessitarem de tais intervenções.

80. Continuam intocáveis as leis que são atribuídas ao Cardeal Decano pela lei especial relativa à Sé Apostólica vacante e à eleição do Romano Pontífice.

81. Incumbe ao Decano avaliar, juntamente com o Romano Pontífice, os relatórios bimestrais enviados pelos Dicastérios e Departamentos da Cúria Romana.

XV. DISPOSIÇÕES FINAIS

A presente Constituição Apostólica entra em vigor a partir da data da sua publicação. Seja observada fielmente por todos os que compõem a Cúria Romana, no presente e no futuro, não obstante qualquer circunstância em contrário.

Dado em Roma, junto de São Pedro, aos treze dias do mês de novembro de 2023, primeiro do meu Pontificado.

+ Benedictvs Pp. IX
Pontifex Maximvs
 
Eu o subscrevi.
+ Friedrich Card. Müller