Motu Proprio Primus Inter Pares – Acerca das atribuições do Cardeal Decano

    

CLEMENS, EPISCOPVS
SERVUS SERVORUM DEI 
 
AD PERPETUAM REI MEMORIAM

MOTU PROPRIO
"PRIMUS INTER PARES"

A todos os que lerem esta Constituição 
lhes sejam concedidas todas as bênçãos, paz e graças.

Primus interpares (primeiro entre os pares) designa-se ao Cardeal Decano, que é eleito pelos demais irmãos da purpura cardinalícia e aos quais compete viver em comunhão com aquele que preside todos este Colégio. Os cristãos desde os primeiros tempos viveram em comunidade e podemos ver isso nos Atos dos Apóstolos (Atos 2, 42-47); Uma comunidade assídua aos ensinamentos dos seus superiores, onde existia a concordância unânime da comunidade Cristã.

É vendo o exemplo dessa comunidade que o Colégio dos Cardeais também tem um responsável por estes, que são os membros do Decanato do Colégio Cardinalício - o Cardeal Decano e o seu vice - e deste modo, atento a primeira atualização deste documento por parte de minha pessoa Clemente IX , desejo promulgar as leis dispostas para a Eleição do Decanato, suas responsabilidades e funções ativas no exercício. 

Desta forma PROMULGO em I Edição este documento, pela qual passe a ser seguido a partir da data da sua publicação, a saber.

CAPÍTULO I
A Eleição: o lugar e os eleitores

1. No que diz respeito à eleição do Decano do Colégio dos Cardeais, define-se que aconteça na Sala Clementina sob a presidência do Romano Pontífice. Uma vez eleito o Decano, compete ao Romano Pontífice eleger o vice-Decano, dispensando assim a eleição do vice-Decano e obrigando a esta aos Cardeais-Bispos das sete Sés Suburbicárias da Diocese de Roma. A eleição deve ser convocada até máximo de três (3) dias com antecedência e mínimo de 24 horas em caso de urgência; esta, não pode acontecer fora da Diocese de Roma.

2. Os eleitores são todos os Cardeais e poderão participar apenas os ativos, conforme a disposição do Romano Pontífice. Assim definido no ponto 1. deste documento, deverão ser convocados, e os que não puderem, devem justificar ao Pontífice as suas ausências. A falta ao Consistório Geral para eleição do Decano, sem justificação, gera em destituição do título Cardinalício.

2.1 Não é permitido qualquer compra de voto ou quebra de sigilo daquilo que acontecer durante a votação. Quando se suspeite que um dos Cardeais tenha tomado uma destas atitudes, perante provas, incorre a destituição do título de Cardeal.

3. Deve estar uma mesa preparada com um cálice onde todos os Cardeais haverão de votar. Compete unicamente ao Romano Pontífice presidir ao Rito da Eleição. Os votos ocorrem em sigilo entre o Pontífice e o eleitor, e aquele que tiver o número elevado de votações torna-se canonicamente eleito. Encontra-se, contudo, proibido conversar entre os demais durante a eleição.

4. Não é permitido que, durante a vacância do Decanato, outro assuma como interino. Aquele que passa a assumir os trabalhos do Decano é o vice-decano e, na ausência deste, é o Sumo Pontífice. De forma alguma é permitido que outro exerça a função de Decano interino até à eleição de um Decano efetivo.

CAPÍTULO II
Dos deveres do Decano e do vice-decano

5. Desde o primeiro momento em que ocorra a interrogação do Romano Pontífice ao Eleito, e o eleito aceitar, é lhe conferido de imediato a Sé de Óstia, uma das sés mais importantes das demais na Diocese de Roma que é conferida ao Cardeal Decano. É o único do Colégio Cardinalício que usa o título de duas (2) Sés Suburbicárias.

6. Uma vez eleito, compete ao Decano manter a comunhão dos Cardeais com o Romano Pontífice; convocar as reuniões colegiais do Sumo Pontífice com os Cardeais; representar o Colégio dos Cardeais em eventos importantes, como também posicionar-se em nome de todos os Cardeais, na presença do Romano Pontífice. Esta função também compete ao vice-Decano, na ausência do Decano.

7. O Decano tem direito a coagir do seu direito quando um Cardeal vá contra a comunhão e obediência ao Romano Pontífice, suspendendo um dos Cardeais, com provas dos factos e com a autorização do Romano Pontífice.

CAPÍTULO III
Os poderes na Sé Vacante

8. O Decano é o responsável pelas celebrações que antecipam à eleição do novo Romano Pontífice, em tempo de Sé Vacante. Compete ao Decano organizar a parte Litúrgica das Missas por intenção do Conclave na Basílica de São Pedro; de tomar as presidências nas Missas de abertura da Clausura do Colégio dos Cardeais; da Missa Pro Eligendo; dos Ritos do Santo Conclave; e das Congregações Gerais do Colégio dos Cardeais em preparação para o Conclave.

9. Não é permitido que o Decano renuncie às funções durante a Sé Vacante. Caso este insista, incorre à pena de Excomunhão e assume o vice-decano às funções do Decano até a eleição do novo Romano Pontífice. Ao todo, compete ao Decano tomar conhecimento de qualquer ato acerca da Sé Vacante.

10. O Decano e seu vice, o Camerlengo e o seu vice, não gozam de poder algum durante a Sé Vacante. O que acontecem são funções administrativas durante o tempo da Sé Vacante, porém, acabam por não ter permissão para tomar decisões que competem ao Romano Pontífice.

11. O Decano se vier a ser eleito Papa, deve renunciar ao Decanato antes da sua eleição e logo após aceitar a eleição como Sumo Pontífice. Uma vez eleito, deve convocar de imediato o Colégio dos Cardeais para a eleição do novo Cardeal Decano seguindo as rubricas que se anexam no Capítulo I deste presente documento.

12. Compete ao Decano presidir às exéquias do Sumo Pontífice e organizar todos os tramites fúnebres de um Papa, junto com o vice-Decano.

CONCLUSÃO

Assim como os apóstolos receberam o Espírito Santo naquele dia de Pentecostes, sendo enviados pelo mundo a pregar o Evangelho, também confiamos aos irmãos Cardeais, o dever de zelar pelas coisas eclesiásticas e a viver em unidade ao Romano Pontífice.

Dado em Roma junto de São Pedro, no dia sete de setembro do ano de dois mil e vinte e três.

CLEMENTE PP. IX
Summus Pontífex