Constituição Apostólica Pastor Bonum – Pela qual se reforma a Cúria Romana

P I U S,   E P I S C O P V S

 

SERVVS SERVORUM DEI
VICARII FILII DEI
PRIMAS ITALIÆ ET ARCHIEPISCOPUS PROVINCIÆ
ROMANÆ METROPOLITANUM
DOMINUS STATUS VATICANÆ CIVITATIS
PATRIARCHA OCCIDENTIS
AD PERPETUAM REI MEMORIAM

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
PASTOR BONUM
PELA QUAL SE FAZ
REFORMAS NA CURIA ROMANA

AOS QUE ESTAS LETRAS CHEGAREM
SAUDAÇÕES E BÊNÇÃOS APOSTOLICAS




1. Jesus Cristo é o BOM PASTOR [1], o qual
antes do mistério se sua gloriosa ascensão
 
quis instituir doze homens, os quais deu poder temporal sobre toda a
Igreja e todo o rebanho de Cristo, os quais que através do ministério a eles
conferidos pelo Espírito Santo guiam a Igreja e agem como verdadeiros pastores
do rebanho de Cristo.

2. O bispo de Roma, sucessor do Bem
Aventurado apóstolo Pedro, através da sucessão herdada dos apóstolos, recebe a
primazia sobre todo o rebanho da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo, o papa a
partir de sua eleição canônica passa a ter jurisdição sobre todo o clero,
ordens religiosas e principalmente passa a ser pastor de todos fiéis, uma vez
que o pontífice é o vigário de Cristo.

3. “Enquanto composto de muitos, este
Colégio exprime variedade e a universalidade do Povo de Deus; e enquanto unido
sob um Chefe, exprime a unidade do rebanho de Cristo" [2], como expresso
na constituição dogmática Lumen Gentium o colégio apostólico reunido sobre a
cabeça do Colégio que é sumo pontífice a eles é incumbida a solene missão de
auxiliar o Romano Pontífice em relação ao governo pastoral e temporal da Santa
Igreja, os cardeais e bispos são responsáveis por dicastérios o qual o Romano
Pontífice os designa, o conjunto de dicastérios se da o nome de Cúria Romana.

4. Vendo a necessidade da Igreja, e
principalmente a reforma da Cúria Romana, provamos a presente Constituição
Apostólica, na qual 
INSTITUIMOS e DECRETAMOS  o que se segue:

NOTAS:

[1] Cf. João 10, 11.
[2] Lumen Gentium,
n° 1, Paulo VI.
____________________________________

1. NORMAS GERAIS

Noção de Cúria
Romana:

Art. 1
A Cúria Romana é a
instituição de que se serve ordinariamente o Romano Pontífice no exercício do
seu supremo múnus pastoral e da sua missão universal no mundo. Está ao serviço
do Papa, sucessor de Pedro, e dos Bispos, sucessores dos Apóstolos, segundo as
modalidades próprias da natureza de cada um, cumprindo com espírito evangélico
a sua função, trabalhando em benefício e ao serviço da comunhão, da unidade e
da edificação da Igreja universal e atendendo às solicitações do mundo onde a
Igreja é chamada a cumprir a sua missão.

Estrutura dos
Dicastérios

Art. 2
§ 1. A Cúria Romana
é composta pela Secretaria de Estado, os Dicastérios e os Organismos, todos
juridicamente iguais entre si.

§ 2. Pela expressão
Instituições curiais, entendem-se as unidades da Cúria Romana mencionadas no §
1.

§ 3. São Departamentos
da Cúria Romana a Prefeitura da Casa Pontifícia, o Departamento das Celebrações
Litúrgicas do Sumo Pontífice e o Camerlengo da Santa Igreja Romana.

Art. 3
§ 1. Os Dicastérios,
a não ser que em razão da sua particular natureza ou de uma lei especial tenham
uma diversa estrutura, são compostos do Cardeal Prefeito ou de um Arcebispo
Presidente, podendo ter um Pró-prefeito, que auxilia o prefeito e substitui ele
em eventuais impedimentos, também pode ter um determinado número de Padres
Cardeais e de alguns Bispos com o auxílio de um Secretário. Assistem-nos os
Consultores e prestam a sua colaboração os Oficiais maiores e um adequado
número de outros Oficiais.

§ 2. Segundo a
natureza peculiar de alguns Dicastérios, no número dos Cardeais e dos Bispos podem
ser incluídos clérigos e outros fiéis.

§ 3. Contudo, os
Membros propriamente ditos de uma Congregação são Cardeais e Bispos.

Art. 4
O Prefeito ou o
Presidente governa o Dicastério, dirige-o e representa-o. 
O Secretário, com a
colaboração do Subsecretário, ajuda o Prefeito ou o Presidente na direção das
pessoas e dos assuntos do Dicastério.

Art. 5
§ 1. O Prefeito ou
Presidente, os Membros, são nomeados única e exclusivamente pelo Romano
Pontífice.

Art. 6
Por morte ou
renuncia do Sumo Pontífice, todos os Chefes dos Dicastérios e os Membros cessam
o exercício do próprio cargo. Fazem excepção o Camerlengo da Igreja Romana, o
prefeito da Casa Pontifícia e o mestre das celebrações pontifícias, os quais se
encarregam dos assuntos ordinários, propondo ao Colégio dos Cardeais aqueles
que deveriam ter levado ao conhecimento do Sumo Pontífice.

Art. 7
Os Membros são
nomeados entre os Cardeais, quer residentes em Roma quer fora, aos quais se
juntam, enquanto particularmente peritos na matéria de que se trata, alguns
Bispos, sobretudo diocesanos, bem como, segundo a natureza do Dicastério,
alguns clérigos e outros fiéis, ficando contudo estabelecido que os assuntos,
que requerem o exercício do poder de governo, devem ser reservados àqueles que
estão revestidos da ordem sagrada.

Art. 8
Cada um dos
Dicastérios tem o seu arquivo próprio, no qual com ordem, segurança e segundo
"os critérios modernos deverão ser guardados na biblioteca Vaticana, os
documentos recebidos e as cópias dos que foram expedidos, depois de terem sido
protocolados.

Modo de proceder

Art. 9
§ 1. Os assuntos de
maior importância, conforme a natureza de cada Dicastério, são reservados ao
Prefeito ou ao Presidente.

Art. 10
A competência dos
Dicastérios é determinada em razão da matéria, se não foi explicitamente
estabelecido doutro modo.

Art. 11
As questões devem
ser tratadas com base no direito, tanto universal conto peculiar da Cúria
Romana, e segundo as normas de cada um dos Dicastérios, mas sempre em formas e
com critérios pastorais, com a atenção voltada quer para a justiça e o bem da
Igreja, quer sobretudo para a salvação das almas.

Art. 12
Os documentos
gerais, que são preparados por um só Dicastério, sejam comunicados aos outros
Dicastérios interessados, a fim de que o texto possa ser aperfeiçoado com as
emendas eventualmente sugeridas e, confrontados os pontos de vista, de modo
mais concorde se proceda também à execução das mesmas.

Art. 13
Devem ser submetidas
à aprovação do Sumo Pontífice as decisões de maior importância, excetuadas
aquelas para as quais foram atribuídas aos Chefes dos Dicastérios faculdades
especiais, e excetuadas as sentenças do Tribunal da Rota Romana e do Supremo
Tribunal da Assinatura Apostólica, pronunciadas dentro dos limites da
respectiva competência.

Art. 14
§ 1. As questões a
serem tratadas judicialmente, sejam confiadas aos Tribunais competentes.

Art. 15
Quando surgirem
conflitos de competência entre os Dicastérios, eles serão submetidos ao Supremo
Tribunal da Assinatura Apostólica, a não ser que o Sumo Pontífice queira prover
doutro modo.

Relações com as
Igrejas particulares

Art. 16
§ 1. Sejam
favorecidas frequentes relações com as Igrejas particulares e com os organismos
de Bispos (Conferências ou Sínodos episcopais), pedindo-se o seu parecer quando
se trata de preparar documentos de importância relevante, que têm carácter
geral.

§ 2. Tanto quanto
possível, os documentos gerais ou os relativos de modo específico às Igrejas
particulares, antes de serem tornados públicos, sejam notificados aos Bispos
diocesanos interessados.

§ 3. As questões
apresentadas aos Dicastérios sejam examinadas com diligência e, nos casos em
que for necessário, desse-lhes solicitamente resposta ou pelo menos acuse-se a
recepção das mesmas.

Art. 17
Os Dicastérios não deixem
de consultar os Representantes Pontifícios a respeito dos assuntos relativos às
Igrejas particulares, nas quais eles exercem a sua função, nem descurem de
notificar aos mesmos Representantes as decisões tomadas.

Visitas "ad
Limina
"

Art. 18
Segundo a veneranda
tradição e a prescrição da lei, os Bispos, que estão à frente de Igrejas
particulares, realizam de 4 em 4 meses a Visita "ad limina
Apostolorum
", e nessa ocasião apresentam ao Romano Pontífice o relatório
sobre o estado da própria diocese.

Art. 19
Tais Visitas têm uma
importância peculiar na vida da Igreja, já que constituem como que o ponto alto
das relações dos Pastores de cada uma das Igrejas particulares com o Romano
Pontífice. Ele, com efeito, ao receber em audiência os seus Irmãos no Episcopado,
trata com eles das questões concernentes ao bem das Igrejas e ao múnus pastoral
dos Bispos, confirma-os e sustenta-os na fé e na caridade. Desse modo
reforçam-se os vínculos da comunhão hierárquica, e evidenciam-se quer a
catolicidade da Igreja quer a união do colégio dos Bispos.


 
Art. 20
As Visitas "ad
Limina" dizem respeito também aos Dicastérios da Cúria Romana. Com efeito,
graças a elas desenvolve-se e aprofunda-se o proveitoso diálogo entre os Bispos
e a Sé Apostólica, trocam-se informações recíprocas, oferecem-se conselhos e
sugestões oportunas para o maior bem e o progresso das Igrejas, como também
para a observância da comum disciplina da Igreja.
 
Art. 21
Tais Visitas sejam
preparadas com diligência solícita e de modo conveniente, de maneira que os
três momentos principais de que constam, ou seja, a peregrinação aos túmulos
dos Príncipes dos Apóstolos, o encontro com o Sumo Pontífice e os colóquios nos
Dicastérios da Cúria Romana, se efetuem de modo satisfatório e tenham êxito
positivo.
 
Carácter pastoral
da atividade na Cúria Romana
Art. 22
A atividade de todos
os que trabalham na Cúria Romana e nos outros organismos da Santa Sé é um
verdadeiro serviço eclesial, marcado de carácter pastoral, enquanto é
participação na missão universal do Romano Pontífice, e todos devem cumpri-lo
com a máxima responsabilidade e com a disposição para servir.
 
Art. 23
Cada um dos
Dicastérios executa os seus próprios objetivos, embora convergindo entre si;
por isso, todos os que trabalham na Cúria Romana devem fazer com que a sua
operosidade conflua para a mesma meta e seja bem regulada. Todos, portanto,
estarão sempre prontos a prestar o próprio serviço onde quer que seja necessário.
 
Regulamentos a
observar
Art. 24
A esta Constituição
Apostólica acrescenta-se o Regulamento da Cúria Romana, ou seja, as normas
comuns com que são preestabelecidas a ordem e o modo de tratar os assuntos na
mesma Cúria, observando-se porém as normas gerais desta Constituição.
 
Art. 25
Cada um dos
Dicastérios terá o seu próprio Regulamento, ou seja, as normas especiais com
que serão preestabelecidos a ordem e os modos de tratar os assuntos.
 
II. SECRETARIA DE
ESTADO
 
Art. 26
A Secretaria de
Estado, enquanto Secretaria papal, coadjuva de perto o Romano Pontífice no
exercício da sua suprema missão.
 
Art. 27
§ 2. Compõe-se de duas
Secções: a Secção para Assuntos Gerais; a Secção para as Relações com os
Estados e as Organizações Internacionais, sob a direção do Secretário próprio;
todos secretários são nomeados pelo secretário de estado.
 
Secção para os
Assuntos Gerais
 
Art. 28
À Secção para os
Assuntos Gerais compete de modo particular ocupar-se dos assuntos concernentes
ao serviço diário do Romano Pontífice; examinar os assuntos que devem ser
tratados fora da competência ordinária das Instituições curiais e dos outros
Organismos da Sé Apostólica; favorecer a coordenação entre os próprios
Dicastérios, Organismos e Departamentos sem prejuízo da sua autonomia.
Compete-lhe despachar tudo o que se refere aos Representantes dos Estados junto
da Santa Sé.
 
Art. 29
Compete-lhe auxiliar
o secretário de estado:
 
1. redigir e enviar
as Constituições Apostólicas, as Cartas Decretais, as Cartas Apostólicas, as
Epístolas e os outros documentos que o Romano Pontífice lhe confia;
 
2. cuidar da
publicação dos atos e documentos públicos da Santa Sé no Boletim oficial Acta
Apostolicæ Sedis;
 
3. dar ao Dicastério
para a Comunicação indicações acerca das comunicações oficiais relativas quer
aos atos do Romano Pontífice quer à atividade da Santa Sé;
 
4. guardar o selo de
chumbo e o anel do Pescador.
5. cuidar de tudo o
que tem a ver com as reuniões periódicas dos Chefes das Instituições curiais e
a aplicação das relativas disposições;
 
6. ocupar-se de
todos os atos relativos às nomeações que são feitas ou aprovadas pelo Romano
Pontífice sobre o Prefeito, ou equiparado, os Membros, o Secretário, o
Subsecretário ou os Subsecretários e os Consultores das Instituições curiais e
dos Departamentos, das Instituições ligadas à Santa Sé ou que fazem referimento
a ela e às nomeações do Pessoal de função diplomática;
 
7. preparar os atos
relativos às Condecorações Pontifícias;
 
8. recolher, coordenar
e publicar as estatísticas que se referem à vida da Igreja no mundo inteiro.
 
Secção para as
Relações com os Estados e as Organizações Internacionais
Art. 30
Função própria da
Secção para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais é despachar
os assuntos que devem ser tratados com as respetivas Autoridades civis.
Compete-lhe:
 
1. cuidar das
relações diplomáticas e políticas da Santa Sé com os RPGs e tratar dos assuntos
comuns para a promoção do bem da Igreja e da sociedade civil;
 
2. conceder o nihil
obstat 
sempre que um Dicastério ou um Organismo da Cúria Romana pretenda
publicar uma declaração ou um documento atinente às relações internacionais ou
às relações com as Autoridades civis.
 
 
III. DICASTÉRIOS
 
Dicastério da
Doutrina da Fé
 
Art. 31
A missão do
Dicastério para a Doutrina da Fé é ajudar o Romano Pontífice e os Bispos no
anúncio do Evangelho em todo o mundo, promovendo e tutelando a integridade da
doutrina católica sobre a fé e a moral, como a recebe do depósito da fé e
resulta de um entendimento cada vez mais profundo do mesmo face às novas
questões.
 
Art. 32
O Dicastério
compõe-se de duas Secções: a Secção Doutrinal e a Secção Disciplinar, cada uma
delas coordenada por um Secretário que coadjuva o Prefeito na área específica
de própria competência.
 
Art. 33
A Secção Doutrinal
favorece e apoia o estudo e a reflexão sobre a compreensão da fé e dos costumes
e sobre o desenvolvimento da teologia nas diversas culturas, à luz da reta
doutrina e dos desafios dos tempos, para dar resposta, à luz da fé, às questões
e desafios que surgem com o progresso das ciências e a evolução das
civilizações.
 
Art. 34
§ 1. A propósito das
medidas que se hão de adotar para a tutela da fé e dos costumes, a fim de
preservar a sua integridade de erros divulgados por qualquer forma, a Secção
Doutrinal atua em estreito contacto com os Bispos diocesanos/eparquias, tanto
individualmente como reunidos nas Conferências episcopais ou nos Concílios
particulares e nas Estruturas hierárquicas orientais, no desempenho da sua
missão de mestres autênticos e doutores da fé pela qual devem guardar e
promover a integridade da mesma fé.
 
Portanto:
 
1. Tem o dever de
exigir que os livros e outros escritos, publicados pelos fiéis e que se referem
à fé e aos costumes, sejam submetidos ao prévio exame da Autoridade competente;
 
2. Examina os
escritos e as opiniões que se mostram contrários à reta fé e perigosos, e,
quando resultem opostos à doutrina da Igreja, dada ao seu autor a possibilidade
de explicar completamente o seu pensamento, reprova-os tempestivamente, depois
de ter informado o Ordinário interessado, e usando, se julgar oportuno, os
remédios adequados.
 
3. Cuida, enfim, de
que não falte uma adequada refutação dos erros e das doutrinas perigosas,
difundidos no povo cristão.
 
Art. 35
Julga os delitos
contra a fé e os delitos mais graves cometidos tanto contra a moral como na
celebração dos Sacramentos, que lhe sejam comunicados e, se for necessário,
procede a declarar ou aplicar as sanções canónicas de acordo com a norma do
direito, tanto comum como próprio.
 
Art. 36
De igual modo
compete-lhe julgar, em linha quer de direito quer de facto, tudo o que concerne
ao “privilegium fidei”.
 
Portanto suprimos
o Dicastério para a Doutrina da fé com:
 
Pontifícia
Comissão para os textos legislativos
 
Art. 37
§ 1. O Dicastério
para os Textos Legislativos promove e divulga na Igreja o conhecimento e a
receção do direito canónico da Igreja latina e presta assistência para a sua
correta aplicação.
 
§ 2. Desempenha as
suas mansões ao serviço do Romano Pontífice, das Instituições curiais e dos
Departamentos, dos Bispos diocesanos/eparquiais, das Conferências episcopais,
das Estruturas hierárquicas orientais e igualmente dos Moderadores supremos dos
Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica de direito
pontifício.
 
§ 3. No desempenho
das suas funções, serve-se da colaboração de canonistas que pertencem a
culturas diferentes e atuam nos diversos continentes.
 
Art. 38
Compete a este
Dicastério formular a interpretação autêntica das leis da Igreja, aprovada de
forma específica pelo Romano Pontífice enquanto Supremo Legislador e
Intérprete, depois de ter consultado, nas questões de maior importância, as
Instituições curiais e os Departamentos da Cúria Romana competentes na matéria
a ser examinada.
 
Art. 39
No caso de surgir
uma dúvida de direito que não exija uma interpretação autêntica, o Dicastério
pode prestar os esclarecimentos necessários acerca do significado das normas
por meio duma interpretação formulada segundo os critérios previstos pela legislação
canónica. Estes esclarecimentos podem assumir a forma de declarações ou de
notas explicativas.
 
Art. 40
O Dicastério, ao
estudar a legislação vigente da Igreja latina segundo as solicitações que lhe
chegam da prática eclesial, examina a eventual presença de lacunæ legis e
apresenta ao Romano Pontífice propostas adequadas para a superação das mesmas.
Verifica igualmente eventuais necessidades de atualização da normativa em vigor
e sugere emendas para assegurar a harmonia e a eficácia do direito.
 
Art. 41
O Dicastério, a
pedido dos interessados, determina se as leis e os decretos gerais emanados
pelos legisladores inferiores ao Romano Pontífice estão em conformidade com a
lei universal da Igreja.
 
Art. 42
§ 1. O Dicastério
fomenta o estudo do direito canónico da Igreja latina e de outros textos
legislativos, organizando reuniões interdicasteriais, convénios e promovendo
associações internacionais e nacionais de canonistas.
 
§ 2. O Dicastério
presta particular atenção à correta praxe canónica, para que o direito na
Igreja seja compreendido justamente e corretamente aplicado; e também, quando
necessário, alerta a Autoridade competente para práticas ilegítimas que começam
a delinear-se oferecendo aconselhamento a esse propósito.
 
Dicastério do
Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos
 
Art.43
4O Dicastério para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos promove a sagrada liturgia. O
âmbito da sua competência refere-se a tudo aquilo que, por disposição do
direito, compete à Sé Apostólica quanto à regulamentação e promoção da sagrada
liturgia e à vigilância para que as leis da Igreja e as normas litúrgicas sejam
fielmente observadas por todo o lado.
 
Art. 44
§ 1. É tarefa do
Dicastério prover à redação ou revisão e atualização das edições típicas dos
livros litúrgicos.
 
§ 2. O Dicastério
confirma da também a recognitio aos Calendários particulares, aos Próprios das
Missas e da Liturgia das Horas das Igrejas particulares e dos Institutos de
Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica aprovados pela respetiva
autoridade competente.
 
§ 3. O Dicastério
assiste os Bispos diocesanos e as Conferências episcopais na promoção, com
meios eficazes e adequados, da ação pastoral litúrgica, em particular no que
diz respeito à celebração da Eucaristia e dos outros Sacramentos e atos
litúrgicos, para que os fiéis participem dela cada vez mais ativamente.
 
Art. 45
O Dicastério trata
da regulação e da disciplina da sagrada liturgia no que diz respeito ao uso –
concedido segundo as normas estabelecidas – dos livros litúrgicos anteriores à
reforma do Concílio Vaticano II.
 
Art. 46
Compete ao
Dicastério a tutela do culto das relíquias sagradas, a confirmação dos
Padroeiros celestes e a concessão do título de Basílica Menor.
 
Art. 47
O Dicastério auxilia
os Bispos no múnus que lhes pertence de ser os moderadores, os promotores e os
guardiões de toda a vida litúrgica da Igreja a eles confiada, fornecendo
indicações e sugestões para promover uma correta formação litúrgica a fim de
prevenir e eliminar eventuais abusos.
 
Portanto suprimos
o Dicastério para o culto divino com:
 
Pontifícia
Comissão para os Textos litúrgicos:
 
1. A pontifícia
comissão para os textos litúrgicos tem a missão de auxiliar a congregação para
o culto divino no que tange a reforma é publicação de textos que se referem a
liturgia.
 
2. Também compete a
está comissão produzir os livretos celebrativos, sobretudo os para o Romano
Pontífice.
 
Dicastério para
os Bispos
 
Art. 48
Compete ao
Dicastério para os Bispos tudo o que se refere à constituição e provisão das
Igrejas particulares e ao exercício do múnus episcopal na Igreja latina.
 
Art. 49
Compete ao
Dicastério ocupar-se, depois de ter recolhido os elementos necessários e em
colaboração com os Bispos e as Conferências episcopais, de tudo o que diz
respeito à constituição das Igrejas particulares e dos seus agrupamentos, à sua
divisão, unificação, supressão e outras modificações, bem como de quanto se
refere à ereção dos Ordinariatos militares.
 
Art. 50
§ 1. O Dicastério
provê a tudo o que diz respeito à nomeação dos Bispos diocesanos e titulares,
dos Administradores apostólicos e, em geral, à provisão das Igrejas
particulares. Fá-lo tendo em consideração as propostas das Igrejas
particulares, das Conferências episcopais e das Representações Pontifícias e
depois de ter consultado os membros da Presidência da respetiva Conferência
episcopal e o Metropolita. Neste processo, envolve de forma apropriada também
membros do Povo de Deus das dioceses interessadas.
 
§ 2. O Dicastério
ocupa-se igualmente da renúncia dos Bispos ao seu cargo, em conformidade com as
disposições canónicas.
 
Art. 51
§ 1. O Dicastério
presta aos Bispos toda a colaboração quanto ao correto e fecundo exercício do
múnus pastoral a eles confiado.
 
§ 2. Nos casos em
que se exija uma intervenção especial para o reto exercício da função episcopal
de governo, se o Metropolita ou as Conferências episcopais não forem capazes de
resolver o problema, compete ao Dicastério, se necessário de acordo com os
outros Dicastérios competentes, marcar as visitas fraternas ou apostólicas e,
procedendo da mesma forma, avaliar os seus resultados e propor ao Romano
Pontífice as decisões que considerar convenientes.
 
Art. 52
Compete ao
Dicastério predispor tudo o que se refere às visitas ad limina Apostolorum
das Igrejas particulares confiadas ao seu cuidado. Para isso, examina os
relatórios enviados pelos Bispos diocesanos semanalmente à nunciatura
apostólica; assiste os Bispos enquanto estiverem em Roma, organizando
adequadamente o encontro com o Romano Pontífice, as peregrinações às Basílicas
Papais e os outros colóquios; finalmente, terminada a visita, comunica-lhes por
escrito as conclusões, sugestões e propostas do Dicastério para as respetivas
Igrejas particulares e as Conferências episcopais.
 
Art. 53
§ 1. O Dicastério
ocupa-se da formação dos novos Bispos servindo-se da ajuda de Bispos de
comprovada sabedoria, prudência e experiência, bem como de peritos originários
das diversas áreas da Igreja universal.
 
§ 2. O Dicastério
oferece aos Bispos, periodicamente, oportunidades de formação permanente e
cursos de atualização.
 
Art. 54
O Dicastério tem
competência sobre tudo o que cabe à Santa Sé no respeitante às Prelaturas pessoais.

Dicastério para o
Clero
 
Art. 55
§ 1. O Dicastério
para o Clero trata de tudo o que se refere aos presbíteros e diáconos do clero
diocesano relativamente às suas pessoas, ao seu ministério pastoral e àquilo
que é necessário para o seu frutuoso exercício. Nestas questões, oferece aos
Bispos a ajuda necessária.
 
§ 2. O Dicastério
exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela formação dos
candidatos às Ordens sacras.
 
Art. 56
§ 1. O Dicastério
assiste os Bispos diocesanos, para que, nas suas Igrejas, se providencie a
pastoral vocacional ao ministério ordenado, e nos Seminários, instituídos e
dirigidos nos termos do direito, os alunos sejam adequadamente educados com uma
sólida formação humana, espiritual, intelectual e pastoral.
 
§ 2. Na medida em
que por disposição do direito é da competência da Santa Sé, o Dicastério vela
por que a vida comunitária e o governo dos Seminários correspondam plenamente
às exigências da formação sacerdotal, e por que os Superiores e educadores contribuam
o mais possível, com o exemplo e a reta doutrina, para a formação da
personalidade dos futuros ministros ordenados.
 
§ 3. Compete ao
Dicastério a promoção de tudo o que diz respeito à formação dos futuros
clérigos através de normas específicas.
 
Art. 57
§ 1. Compete ao
Dicastério tratar, segundo as disposições canónicas, do que diz respeito ao
estado clerical enquanto tal de todos os clérigos, incluindo os membros dos
Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e os diáconos
permanentes, em entendimento com os Dicastérios interessados quando as
circunstâncias o exigirem.
 
§ 2. O Dicastério é
competente para os casos de dispensa das obrigações assumidas com a Ordenação
ao diaconato e ao presbiterado por clérigos diocesanos e membros dos Institutos
de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, da Igreja latina.
 
Art. 58
O Dicastério trata
as questões de competência da Santa Sé sobre:
 
1. a disciplina
geral relativa ao Conselho diocesano, ao Conselho presbiteral, ao Colégio dos
consultores, ao Cabido dos cónegos, ao Conselho pastoral diocesano, às
Paróquias, às Igrejas;
 
2. as associações
dos clérigos e associações públicas clericais; a estas últimas pode conceder a
faculdade de incardinar, ouvidos os Dicastérios competentes e recebida a
aprovação do Romano Pontífice;
 
3. os arquivos
eclesiásticos;
 
Art. 59
No que diz respeito
à Santa Sé, o Dicastério ocupa-se daquilo que tem a ver com o ordenamento dos
bens eclesiásticos, em particular da sua correta administração, e concede as
licenças e autorizações necessárias, salvaguardada a competência do Dicastério
para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica.
 
Dicastério para
os Institutos de vida consagrada e para as Sociedades de vida apostólica
 
Art.60
Função própria do
Dicastério é promover, animar e regular a prática dos conselhos evangélicos,
como é exercida nas formas aprovadas de vida consagrada, e igualmente de vida e
atividade das Sociedades de Vida Apostólica em toda a Igreja latina.
 
Art. 61
§ 1.Compete ao
Dicastério aprovar os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida
Apostólica, erigi-los e também conceder a licença para a validade da ereção de
um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica de direito
diocesano pelo Bispo.
 
§ 2. Estão
reservadas igualmente ao Dicastério as fusões, uniões e supressões dos
mencionados Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
 
§ 3. Compete ao
Dicastério a aprovação e a regulamentação de novas formas de vida consagrada,
em relação às já reconhecidas pelo direito.
 
§ 4. É tarefa do
Dicastério erigir e suprimir uniões, confederações, federações de Institutos de
Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
 
Art. 62
O Dicastério procura
que os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica
progridam no seguimento de Cristo como é proposto pelo Evangelho, segundo o
carisma próprio nascido do espírito do fundador e as sãs tradições, persigam
fielmente as finalidades que lhes são próprias e contribuam de maneira eficaz
para a edificação da Igreja e a sua missão no mundo.
 
Art. 63
§ 1. Em conformidade
com as normativas canónicas, o Dicastério ocupa-se das questões que competem à
Sé Apostólica relativas à vida e atividade dos Institutos de Vida Consagrada e
das Sociedades de Vida Apostólica, em particular no que diz respeito:
 
1. à aprovação das
Constituições e suas modificações;
 
2. ao governo
ordinário e à disciplina dos membros;
 
3. à incorporação e
formação dos membros, inclusive por meio de propositadas normas e diretrizes;
 
4. aos bens
temporais e sua administração;
 
5. ao apostolado;
 
6. às medidas
extraordinárias de governo.
 
§ 2. Também são de
competência do Dicastério, nos termos do direito:
 
1. a passagem de um
membro para outra forma de vida consagrada aprovada;
 
2. a prorrogação da
ausência e da enclaustrarão para além do prazo concedido pelos Moderadores
supremos;
 
3. o indulto de
saída dos membros com votos perpétuos de Institutos de Vida Consagrada ou das
Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício;
 
4. a exclaustração
imposta;
 
5. o exame dos
recursos contra o decreto de demissão dos membros.
 
 
Dicastério para a
Educação Católica
 
Art. 64
A Congregação
exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela formação
daqueles que são chamados às Ordens sacras, bem como pela promoção e
ordenamento da educação católica.
 
Art. 65
§ 1. Assiste os
Bispos para que nas suas Igrejas sejam cultivadas com máximo empenho as
vocações aos ministérios sagrados e nos Seminários, a instituir e dirigir de
acordo com o direito, os alunos sejam adequadamente educados com uma sólida
formação quer humana e espiritual, quer doutrinal e pastoral.
 
§ 2. A ela compete,
além disso, erigir os Seminários interdiocesanos e aprovar os seus estatutos.
 
Art. 66
A Congregação
empenha-se por que os princípios fundamentais acerca da educação católica, tal
como são propostos pelo Magistério da Igreja, sejam cada vez mais aprofundados,
afirmados e conhecidos pelo Povo de Deus. De igual modo ela tem ao seu cuidado
que nesta matéria os fiéis possam cumprir as suas obrigações, e se empenhem
ativamente para que também a sociedade civil reconheça e tutele os direitos
deles.
 
Art. 67
§ 1. A Congregação
empenha-se por que na Igreja haja um número suficiente de Universidades
eclesiásticas e católicas e de outros Institutos de estudo, nos quais se
aprofundem e se promovam as disciplinas sagradas e os estudos humanísticos e
científicos, tendo em conta a verdade cristã, e aí os cristãos sejam
adequadamente formados para o desempenho das suas funções.
 
§ 2. Ela erige ou
aprova as Universidades e os Institutos eclesiásticos, ratifica os respectivos
estatutos, exerce neles a suprema direção e vela por que no ensino doutrinal
seja salvaguardada a integridade da fé católica.
 
§ 3. No que diz
respeito às Universidades Católicas, ocupa-se das matérias de competência da
Santa Sé.
 
§ 4. Favorece a
colaboração e a ajuda recíproca entre as Universidades de Estudo e as suas
associações e serve-lhes de tutela.
 
Congregação para
os Leigos
 
Art. 68
A Congregação é
competente naquelas matérias, que são da alçada da Sé Apostólica para a
promoção e coordenação do apostolado dos leigos e, em geral, nas que se referem
à vida cristã dos leigos enquanto tais.
 
Art. 69
Assiste o seu
Prefeito o secretário e os demais membros, composto de Cardeais e Bispos;
 
Art. 70
§ 1. Compete-lhe
animar e suster os leigos a fim de que participem na vida e na missão da Igreja
do modo que lhes é próprio, quer como indivíduos quer como membros de
associações, sobretudo para que cumpram a sua missão peculiar de permear de
espírito evangélico a ordem das realidades temporais.
 
§ 2. Favorece a
cooperação dos leigos na instrução catequética, na vida litúrgica e sacramental
e nas obras de misericórdia, de caridade e de promoção social.
 
§ 3. O mesmo
acompanha e dirige reuniões internacionais e outras iniciativas atinentes ao
apostolado dos leigos.
 
Art. 71
No âmbito da própria
competência o Conselho trata tudo o que se refere às associações laicais dos
fiéis; erige as que têm um carácter internacional e aprova ou reconhece os seus
estatutos, salvaguardada a competência da Secretaria de Estado; quanto às
Terceiras Ordens Seculares, cuida apenas daquilo que se refere à sua atividade
apostólica.
 
IV. TRIBUNAIS
 
Penitenciaria
Apostólica

Art. 73
Preside a
Penitenciaria Apostólica o Penitenciário-Mor com o auxílio dos demais prelados
da Penitenciaria Apostólica.
 
Art. 74
A competência da
Penitenciaria Apostólica refere-se às matérias que concernem ao foro interno e
às indulgências.
 
Art. 75
Para o foro interno,
tanto sacramental como não sacramental, ela concede as absolvições, as
dispensas, as comutações, as sanções, as remissões e outras graças.
 
Art. 76
Ele Julga a quebra
do sigilo de confissões e a quebra do sigilo pontifício cabendo a ele aplicar
as penas que julgar necessárias.
 
Supremo Tribunal
da Assinatura Apostólica
 
Art. 77
Este Dicastério,
além de exercer a função de Supremo Tribunal, provê à reta administração da
justiça na Igreja.
 
Ele julga:
 
1. as queixas de
nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as sentenças da:
Rota Romana;
2. os recursos, nas
causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por
parte da Rota Romana;
 
3. as alegações de
desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos
realizados no exercício da sua função;
 
4. os conflitos de
competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo.
 
 Art. 78
§ 1. Além disso, ele
julga dos recursos, apresentados dentro do prazo peremptório de 24 horas contra
cada um dos atos administrativos postos por Dicastérios da Cúria Romana ou
aprovados por eles, todas as vezes que se discuta se o acto impugnado tenha violado
alguma lei, no modo de deliberar ou de proceder.
 
§ 2. Nestes casos,
além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar, quando o recorrente o
pedir, acerca da reparação dos danos sofridos com o ato ilegítimo.
 
§ 3. Julga também de
outras controvérsias administrativas, que a ele são remetidas pelo Romano
Pontífice ou pelos Dicastérios da Cúria Romana, bem como dos conflitos de
competência entre os mesmos Dicastérios.
 

Compete também a
este Tribunal:

1. exercer a
vigilância sobre a reta administração da justiça e tomar medidas, se
necessário, a respeito dos advogados ou dos procuradores;
 
2. julgar acerca dos
pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter o deferimento da causa para a Rota
Romana;
 
3. prorrogar a
competência dos Tribunais de grau inferior;
 
4. conceder a
aprovação, reservada à Santa Sé, do Tribunal de apelo, bem como promover e
aprovar a  ereção de Tribunais
arquidiocesanos.
 
5. Julgar em recurso
extraordinário os casos da rota Romana previstos na alínea 2 do artigo 82.
 
Art. 79
A Assinatura
Apostólica é regida por lei própria.
 
Tribunal da Rota
Romana

Art. 80
Este Tribunal
ordinariamente funciona como instância superior no grau de apelo junto da Sé
Apostólica, para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência
e, mediante as próprias sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau
inferior.
 
Art. 81
Os Juízes deste
Tribunal, dotados de comprovada doutrina e experiência e pelo Sumo Pontífice
escolhidos das várias partes do mundo, constituem um colégio; a este Tribunal
preside o Decano nomeado pelo Sumo Pontífice, que o escolhe entre os mesmos
Juízes.
 
Este Tribunal
julga:
 
1. em segunda
instância, as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância
e remetidas à Santa Sé por legítimo apelo;
 
2. em terceira ou
última instancia, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal Apostólico e por
algum outro Tribunal, a não ser que tenham passado em julgado.
 
Art. 82
§ 1. O mesmo, além
disso, julga em primeira instância:
 
1. os Bispos nas
causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens
temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo;
 
2. os Abades
primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os
Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício;
 
3. as dioceses ou
outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um
superior abaixo do Romano Pontífice;
 
4. as causas que o
Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal.
 
§ 2. Julga as mesmas
causas, a não ser que seja previsto o contrário, também em segunda e última
instância.
 
Art. 83
O Tribunal da Rota
Romana é regido por lei própria.
 
Conselho
Pontifício para a Unidade dos Cristãos
 
Art. 84
Função do Conselho é
a de aplicar-se com iniciativas oportunas ao empenho ecuménico por recompor a
unidade entre os cristãos.
 
Art. 85
§ 1. Ocupa-se da
reta interpretação dos princípios ecuménicos e cuida da execução dos mesmos.
 
Art. 86
§ 1. Dado que a
matéria a ser tratada por este Dicastério muitas vezes, por sua natureza, se
refere a questões de fé, é necessário que ele proceda em estreita união com a
Congregação da Doutrina da Fé, sobretudo quando se trata de emanar documentos
públicos ou declarações.
 
Conselho
Pontifício para o Diálogo Inter-Religioso
 
Art. 87
Compete ao
Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos dedicar-se, com oportunas
iniciativas e atividades, ao empenho ecuménico, quer dentro da Igreja Católica
quer nas relações com as outras Igrejas e Comunidades eclesiais, para recompor
a unidade entre os cristãos.
 
Art. 88
§ 1. Visto que o
Dicastério, por sua natureza, deve ocupar-se frequentemente de questões
inerentes à fé, é necessário que o mesmo proceda de acordo com o Dicastério
para a Doutrina da Fé, sobretudo quando se trata de publicar documentos ou
declarações
 
Conselho
Pontifício das Comunicações Sociais
 
Art. 89
§ 1. O Conselho
ocupa-se das questões concernentes aos instrumentos de comunicação social, a
fim de que, também por meio deles, a mensagem de salvação e o progresso humano possam
servir para o incremento da civilização e dos costumes.
 
§ 2. No cumprimento
das suas funções, ele deve proceder em estreita ligação com a Secretaria de
Estado.
 
Art. 90
Cabe ao Conselho a
fiscalização das redes sociais de todo clero e quando necessário aplicar as
penas cabíveis.
 
V. OFÍCIOS
 
Câmara Apostólica
Art. 91
§ 1. A Câmara
Apostólica, presidida pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, com a
colaboração do Vice-Camerlengo e dos outros Prelados de Câmara, desempenha
sobretudo as funções que lhe são atribuídas pela especial lei relativa à sé
Apostólica vacante.
 
§ 2. Enquanto a Sé
Apostólica estiver vacante é direito e dever do Cardeal Camerlengo da Santa
Igreja Romana pedir, também por meio de um seu delegado, a todas as
Administrações dependentes da Santa Sé os relatórios sobre o próprio estado
patrimonial e económico, bem como as informações sobre os assuntos
extraordinários que estejam eventualmente em curso, Ele deve submeter esses
relatórios ao Colégio Cardinalício.
 
§ 3. O Cardeal Camerlengo
da Santa Igreja Romana e o Vice-Camerlengo são nomeados pelo Romano Pontífice.
 
Prefeitura da
Casa Pontifícia
Art. 92
§ 1. A Prefeitura da
Casa Pontifícia cuida da organização e realização das cerimónias pontifícias,
excluída a parte estritamente litúrgica, e estabelece a ordem de precedência.
 
§ 2. Cabe-lhe
ordenar o serviço de antecâmara e organizar as audiências públicas, especiais e
privadas do Romano Pontífice e as visitas de pessoas, consultando, sempre que
as circunstâncias o exigirem, a Secretaria de Estado. Predispõe tudo o que deve
ser feito quando são recebidos em audiência solene pelo próprio Pontífice os
Chefes de Estado, os Chefes de Governo, os Ministros de Estado, as Autoridades
públicas e outras pessoas insignes por dignidade, bem como os Embaixadores.
 
§ 3. Ocupa-se do que
se refere aos Exercícios Espirituais do Romano Pontífice, do Colégio
Cardinalício e da Cúria Romana.
 
Art. 93
§ 1. Compete à
Prefeitura fazer os preparativos sempre que o Romano Pontífice se desloque em
visita no território vaticano, em Roma ou nas viagens em Itália.
 
§ 2. O Prefeito
acompanha o Romano Pontífice apenas por ocasião de encontros e visitas no
território vaticano.
 
Departamento das
Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice
Art. 94
§ 1. Compete ao
Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice preparar tudo o que
for necessário para as celebrações litúrgicas e outras celebrações sagradas no
Vaticano, às quais preside, participa ou assiste o Romano Pontífice, ou então –
em seu nome ou por seu mandato – um Cardeal ou um Prelado, e dirigi-las segundo
as prescrições vigentes em âmbito litúrgico, preparando tudo o que for
necessário ou útil para o seu digno desenvolvimento e para a participação ativa
dos fiéis.
 
§ 2. O Departamento
cuida igualmente a preparação e a realização de todas as celebrações litúrgicas
pontifícias que tenham lugar durante as visitas pastorais do Romano Pontífice
nas Viagens Apostólicas, tendo em conta as peculiaridades próprias das
celebrações papais.
 
Art. 95
§ 1. Ao
Departamento, preside o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, nomeado
pelo Romano Pontífice. Coadjuvam-no nas celebrações sagradas os Cerimoniários
pontifícios, nomeados pelo Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias ou
pelo Romano Pontífice.
 
Art. 96
§ 1. O Mestre das
Celebrações Litúrgicas Pontifícias é responsável também pela Sacristia
Pontifícia e pelas Capelas do Palácio Apostólico.
 
Art. 97
São da competência
do Departamento a celebração do Consistório e a direção das celebrações
litúrgicas do Colégio Cardinalício durante a Sé vacante.
 
VI. ÁLBUM DOS
ADVOGADOS DA CÚRIA ROMANA
 
Art. 98
Para além do Álbum
dos Advogados da Rota Romana, existe um Álbum de Advogados, habilitados a
patrocinar, sob instância dos interessados, as causas no Supremo Tribunal da
Assinatura Apostólica e também a prestar os seus serviços nos recursos
hierárquicos perante as Instituições curiais.
 
Art. 99
§ 1. Podem ser
inscritos em tal Álbum os Profissionais que se distingam pela adequada
preparação, comprovada por graus académicos, pelo exemplo de vida cristã, pela
honestidade dos costumes e pela capacidade profissional, após aprovados na
prova realizada semestralmente pelo tribunal da Rota Romana.
 
§ 2. O Secretário de
Estado, ouvida uma Comissão estavelmente constituída para o efeito, provê à
inscrição no Álbum em questão os Profissionais que possuam os requisitos
referidos no § 1 e que tenham apresentado apropriada solicitação. Na falta de
tais requisitos, decaem do Álbum.
 
VI. INSTITUIÇÕES
LIGADAS À SANTA SÉ
 
Art. 100
Existem algumas
Instituições, tanto de antiga origem como de nova constituição, as quais,
embora não fazendo propriamente parte da Cúria Romana, contudo prestam diversos
serviços necessários ou úteis ao próprio Sumo Pontífice, à Cúria e à Igreja
Universal, e de algum modo estão ligadas à Cúria mesma.
 
Art. 101
Ao Bibliotecário
Vaticano compete zelar e guardar os documentos, bulas Pontifícias e os
documentos da cúria Romana.
 
Art. 102
O Presidente da Rede
Mundial de Oração pelo papa, cabe estabelecer as intenções mensais de Oração
pelo Romano Pontífice.
 
Dado e passado em Roma, Junto a São Pedro aos cinco dias do mês de abril do Ano de 2022, Primeiro dia de Nosso Pontificado.

+Pio Pp. IV
Pontifex Maximus