Constituição Apostólica Christus Dominus et Pastor II - Sobre a II reforma na composição da Sacrossanta Cúria Romana

  
Christus Dominus et Pastor II

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
CHRISTUS DOMINUS ET PASTOR II
SOBRE A II REFORMA NA COMPOSIÇÃO
DA SACROSSANTA CÚRIA ROMANA

IOANNIS PAULUS Pp. II
ROMANUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

A quantos lerem esta CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA,
paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo
e fé na missão católica de pastorear o Povo de Deus.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

No delinear dos tempos, a dupla universalidade de liderar a Igreja em todo o orbe e administrar a Cúria Romana, ofereceu-nos uma imagem visível da verdadeira missão da Diocese de Roma perante todo o orbe católico. Favorecendo-se da uniformidade de toda cristandade, a santa diocese papal tomou para si a exemplificação suprema do serviço desinteressado perante todas circunscrições eclesiásticas espalhadas pela Terra. Valendo-se do direito pontifício, esta sacrossanta diocese toma para si o encargo de liderar, pelo exemplo, as mais dignas organizações e celebrações.

Portanto, desta forma, considerando uma melhor organização na atual composição da Cúria Romana, valemos do que foi dito por nosso predecessor imediato quando afirmou que esta Cúria "deve estar cada vez mais a serviço da comunhão de vida e unidade operante em torno dos Pastores da Igreja universal" (cf. JOÃO Pp., Constituição Apostólica Christus Dominus et Pastor, proêmio), ESTALEBEÇO E DETERMINO as seguintes modificações no texto que antecede diretamente este:

CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO

N. 01. A Cúria Romana é composta por:
I. Secretaria de Estado do Vaticano, que aglutina todas as Nunciaturas Apostólicas localizadas fora dos muros vaticanos;
II. Governatorado do Estado do Vaticano, que aglutina todos os Organismos Pontifícios localizados dentro dos muros vaticanos;
III. Prefeitura da Casa Pontifícia, que aglutina o Departamento das Celebrações Litúrgicas do Romano Pontífice e seus membros;
IV. Câmara Apostólica, que aglutina as funções do Vicariato Geral para a Diocese de Roma;
V. Decanato do Sacro Colégio Cardinalício;
VI. Sagrada Congregação para os Bispos;
VII. Sagrada Congregação para o Culto Divino;
VIII. Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé;
IX. Sagrada Congregação para o Clero;
X. Sagrada Congregação para a Educação Católica; 
XI. Sagrada Congregação para a Comunicação;
XII. Sagrada Congregação para a Vida Consagrada;
XIII. Sagrado Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica; e
XIV. Sagrado Tribunal da Rota Romana

N. 02. Cada organismo citado no caput do primeiro têm representação, perante o Estado do Vaticano, de ofício de Ministro de Estado, reconhecendo no Romano Pontífice o poder absoluto de legislar sobre toda e qualquer matéria de que tratam. Exercendo um papel normativo e institucional, os Sagrados Ofícios da Cúria Romana devem embarcar em seus gabinetes todos os documentos emitidos. 

N. 03. Os chefes dos XIV Sagrados Ofícios da Cúria Romana devem ser tratados por Prefeitos, exceptuando-se aqueles que, por tradição, detém de outro pronome próprio.
Parágrafo único. A fim de elucidar o caput do terceiro, a saber: de que trata o inc. I: Secretário de Estado do Vaticano; de que trata o inc. II: Governador do Estado do Vaticano; de que trata o inc. V: Decano (ou Deão) do Colégio dos Cardeais; de que trata o inc. IV: Camerlengo da Câmara Apostólica.

N. 04. Os membros dos Sagrados Ofícios da Cúria Romana são nomeados estritamente e obrigatoriamente pelo Romano Pontífice. Em tempo de Sé Vacante, segue-se o disposto na Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis vigente.

CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS

N. 05. É de competência da Secretaria de Estado do Vaticano:
I. deliberar acerca de todos os assuntos diplomáticos da Santa Sé;
II. elaborar e executar planos para Acordos de Relações Diplomáticas;
III. elaborar, organizar, executar e acompanhar as Visitas Pontifícias aos países;
IV. guardar, zelar e manter digno o selo de chumbo e o anel do pescador;
V. organizar e acompanhar as Nunciaturas Apostólicas nos países; 
VI. organizar, executar e acompanhar, juntamente com a Câmara Apostólica, a Sagrada Congregação para os Bispos, a Sagrada Congregação para o Clero, a Sagrada Congregação para a Vida Consagrada, os Metropolitas, as visitas Ad Limina Apostolorum;
VII. representar a Santa Sé em todos os eventos que lhe forem determinados pelo Romano Pontífice; e
VIII. outros ofícios que forem concedidos por determinação pontifícia.

N. 06. É de competência do Governatorado do Estado do Vaticano:
I. deliberar acerca de todos os assuntos administrativos do Estado do Vaticano;
II. elaborar, organizar, executar e acompanhar as visitas de Chefe de Estado e/ou de Governo dentro da Cidade do Vaticano, juntamente com a Secretaria de Estado do Vaticano;
III. recolher, comunicar, elaborar, deliberar e executar planos econômicos relativos ao Instituto de Obras da Religião (IOR);
IV. elaborar, organizar, executar e acompanhar toda e qualquer reforma nos prédios da Santa Sé no território dentro dos muros vaticanos; 
V. representar o Estado do Vaticano nos eventos que lhe forem determinados pelo Romano Pontífice; e
VI. outros ofícios que forem concedidos por determinação pontifícia.

N. 07. É de competência da Prefeitura da Casa Pontifícia:
I. ocupar-se de todo e qualquer movimento realizado pelo Romano Pontífice, elaborando, organizando e acompanhando todos os eventos oficiais do Sumo Pontífice;
II. organizar e acompanhar a Guarda Suíça, por meio de seu Comandante;
III. tornar pública a agenda do Romano Pontífice;
IV. organizar e acompanhar os ofícios de todos os membros da Família Pontifícia;
V. em tempo de Sé Vacante, age como Secretário do Sacro Colégio Cardinalício;
VI. organizar e deliberar em conjunto com o Departamento das Celebrações Litúrgicas do Romano Pontífice acerca de qualquer celebração presidida pelo Sumo Pontífice em qualquer território do orbe; e
VII. outros ofícios que forem concedidos por determinação pontifícia.

N. 08. É de competência da Câmara Apostólica:
I. ocupar-se do que lhe é concedido em tempo de Sé Vacante, conforme a Constituição Apostólica Universis Dominicis Gregis vigente;
II. ocupar-se do Vicariato Geral para o Estado do Vaticano, agindo in persona do Romano Pontífice em caso de ausência, sempre sob delegação pontifícia;
III. ocupar-se da organização estrutural da Diocese de Roma;
IV. administrar o estado patrimonial da Santa Sé; e
V. outros ofícios que forem concedidos por determinação pontifícia.

N. 09. É de competência do Decanato do Colégio dos Cardeais:
I. observar o disposto na Constituição Apostólica dada Motu Proprio Primus inter pares;
II. agir in persona do Romano Pontífice nos assuntos internos do Sacro Colégio Cardinalício;
III. ocupar-se do que lhe é concedido em tempo de Sé Vacante, conforme a Constituição Apostólica Universis Dominicis Gregis vigente;
IV. emitir relatório periódico do Sacro Colégio Cardinalício; 
V. organizar, convocar e acompanhar os Consistórios Ordinários e Extraordinários do Romano Pontífice;
VI. divulga, conforme determinação do Romano Pontífice, as nomeações periódicas do Sacro Colégio Cardinalício; e
VI. outros ofícios que forem concedidos por determinação pontifícia.

N. 10. É de competência da Sagrada Congregação para os Bispos:
I. organizar e acompanhar todo o Sacro Colégio Episcopal;
II. organizar, executar e acompanhar, juntamente com a Câmara Apostólica, a Secretaria de Estado do Vaticano, a Sagrada Congregação para o Clero, a Sagrada Congregação para a Vida Consagrada, os Metropolitas, as visitas Ad Limina Apostolorum;
III. divulgar as bulas de nomeação episcopal assinadas pelo Romano Pontífice;
IV. promover buscas de idoneidade dos candidatos ao episcopado;
V. emitir relatório periódico do Sacro Colégio Episcopal;
VI. divulga, conforme determinação do Romano Pontífice, as nomeações periódicas do Sacro Colégio Episcopal; e
VII. outros ofícios que forem concedidos por determinação pontifícia.

N. 11. É de competência da Sagrada Congregação para o Culto Divino:
I. instruir, recomendar, organizar, deliberar, acompanhar e divulgar toda e qualquer normativa litúrgica ao orbe;
II. organizar e acompanhar a liturgia universal;
III. disponibilizar o semanário litúrgico em plataforma digna;
IV. emitir relatório periódico dos templos sagrados espalhados pelo orbe;
V. promover, organizar e divulgar processos de elevação de dignidade dos templos sagrados; e
VI. outros ofícios que forem concedidos por determinação pontifícia.

N. 12. É de competência da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé:
I. salvaguardar em inteiro teor o Santo Tesouro da Fé;
II. instruir, recomendar, organizar, deliberar, acompanhar e divulgar toda e qualquer determinação dogmática ou pastoral expedida pelo Romano Pontífice;
III. examinar, recomendar, dispor em contrário de escritos doutrinais;
IV. atuar em reuniões sinodais ou conciliares como comissão revisadora dos textos;
V. disponibilizar subsídios doutrinais, magisteriais e pastorais acerca da Fé; e
VI. outros ofícios que forem concedidos por determinação pontifícia.

N. 13. É de competência da Sagrada Congregação para o Clero:
I. examina, recomenda e instruí os bispos ordinários em suas funções;
II. organiza e acompanha o Sacro Colégio Presbiteral;
III. divulga, conforme determinação do Romano Pontífice, as nomeações periódicas do Sacro Colégio Presbiteral;
IV. reintegra, reabilita e divulga todos os ofícios acerca do Ministério Ordenado; e
V. outros ofícios que forem concedidos por determinação pontifícia.

N. 14. É de competência da Sagrada Congregação para a Educação Católica;
I. examinar, recomendar, prover, promover a formação ao serviço litúrgico e/ou sacramental;
II. determina, organiza e acompanha quaisquer ofícios acerca da formação católica em todo o orbe; 
III. divulga, conforme determinação do Romano Pontífice, o Livro de Estatísticas da Santa Igreja Apostólica Romana; e
IV. outros ofícios que forem concedidos por determinação pontifícia.

N. 15. É de competência da Sagrada Congregação para a Comunicação:
I. examinar, recomendar e promover atos das secretarias de comunicação e de imprensa da Santa Sé;
II. publicar regularmente o Boletim do Vaticano;
III. acompanhar e divulgar os feitos do Romano Pontífice e da Cúria Romana;
IV. selar, com o timbre do Papado, todos os documentos expedidos no site da Santa Sé; e
V. outros ofícios que lhe forem concedidos por determinação pontifícia.

N. 16. É de competência da Sagrada Congregação para a Vida Consagrada:
I. animar, regulamentar, executar, recomendar, eregir, acompanhar e promover a Vida Consagrada em todo o orbe católico;
II. examinar as Regras de Vida dos institutos, congregações, sociedades, ordens e comunidades religiosas;
III. dar parecer acerca da ereção ou exclusão dos institutos, congregações, sociedades, ordens ou comunidades religiosas; e
IV. outros ofícios que lhe forem concedidos por determinação pontifícia.

N. 17. É de competência do Sagrado Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica:
I. investigar, processar e deliberar acerca de processos impetrados contra ministros ordenados no terceiro grau da ordem;
II. emitir parecer acerca de processos em andamento na Rota Romana, quando solicitado;
III. emitir parecer regular acerca dos processos transitados ao Romano Pontífice;
IV. deliberar, ordenar e findar processos com trânsito em julgado; e
V. outros ofícios que lhe forem concedidos por determinação pontifícia.

N. 18. É de competência do Sagrado Tribunal da Rota Romana:
I. investigar, processar e deliberar acerca de processos impetrados contra ministros ordenados no primeiro e segundo grau;
II. divulgar decisões parciais e definitivas acerca de processos deliberados;
III. emitir parecer regular acerca dos processos transitados, transitados em julgado, definitivos; e
IV. outros ofícios que lhe forem concedidos por determinação pontifícia.

CAPÍTULO IV - DISPOSICÕES FINAIS

Tudo aquilo que foi escrito por nós com esta Constituição Apostólica, ordenamos que se considere como ESTALEBECIDO e DETERMINADO, e se observe a partir do trigésimo dia do corrente mês, não obstante tudo o que possa haver em contrário.

Dado em Roma, junto de São Pedro, sob o nosso selo e nosso brasão de armas, no dia 28 de Maio do Ano Santo da Fé de 2024, o primeiro de pontificado.

Ioannes Paulus Pp. II